- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011995-71.2017.5.03.0077, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO "QUEBRA DE CAIXA" - INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula 372 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO "QUEBRA DE CAIXA" - INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula/TST 372), revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo , cinge-se a controvérsia sobre a incorporação ou não da parcela "quebra de caixa", quando percebida por mais de dez anos, consoante a Súmula 372, I, do TST. No entanto, a verba denominada "quebra de caixa" e a gratificação de função possuem características diversas, não se confundindo. A primeira é uma espécie de salário-condição, eis que sujeita à condição, em virtude do exercício em circunstâncias específicas, sendo devida apenas enquanto o bancário exercer a função de caixa, como uma forma de cobrir o potencial de risco de diferenças de numerários em caixa a que está sujeito o trabalhador responsável pela contagem e manuseio de dinheiro. Como tal, não se integra, em definitivo, à remuneração, a exemplo do que acontece com as horas extras, o adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade, ainda que recebida por mais de dez anos. A segunda, por sua vez, apenas remunera a maior responsabilidade e especificidade da função ocupada, com o fim de retribuir o exercício de cargo de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST, que assegura o princípio da estabilidade financeira. Percebe-se, portanto, que são parcelas distintas, pagas por fatores e objetivos diversos. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte já se pronunciou no sentido de a parcela "quebra de caixa" possuir a natureza jurídica de salário-condição, cuja permanência não incorpora à remuneração do trabalhador . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011995-71.2017.5.03.0077. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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