- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001594-94.2018.5.10.0105, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . Não há transcendência da causa quando se verifica a adoção de tese acerca das questões necessárias ao deslinde da controvérsia com devida prestação jurisdicional. Transcendência do recurso de revista não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DO CARGO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA A PARTIR DE 2007. ART. 62, II, DA CLT. PCS/89. AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. A controvérsia diz respeito ao não reconhecimento do direito do reclamante, no exercício da função de gerente-geral desde 2007, às horas extraordinárias decorrentes do reconhecimento da jornada prevista no PCS/89 (6 horas diárias), vigente quando de sua admissão, em 1989. A causa oferece transcendência jurídica transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por tratar de questão não pacificada no âmbito das Turmas desta c. Corte, no que se refere à incorporação ao contrato de trabalho do empregado do direito à jornada de 6h prevista no PCS/89. Entendo que ao reclamante não se aplica à limitação de jornada invocada. Isso porque, além de o exercício de tal função somente ter ocorrido em 2007, sob a vigência de novas regras (PCS/98) que não mais previam a referida jornada há quase 10 anos, considero que ao cargo de Gerente-Geral de Agência se aplicam as disposições do art. 62, II, da CLT. A própria natureza do referido cargo não se coaduna com a estipulação de jornada de 6 ou 8 horas diárias, o que, inclusive, levou a alteração da Súmula 287 desta c. Corte, em novembro/2003, que passou a prever, expressamente, para o gerente-geral de agência bancária, a presunção de exercício de encargo de gestão, "aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Precedentes da SDI-1. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001594-94.2018.5.10.0105. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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