JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000715-85.2017.5.17.0151

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000715-85.2017.5.17.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A decisão regional, a despeito de sucinta, se encontra devidamente fundamentada, na medida em que dela constam os fundamentos pelos quais foram julgados improcedentes os pedidos de diferenças salariais pela alteração da base de cálculo das vantagens pessoais e de horas extras. Desse modo, não se verifica a alegada nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ficando, assim, intactos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS . GERENTE-GERAL. ART. 62, II, DA CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JORNADA DE SEIS OU OITO HORAS . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia a se definir se o empregado da CEF, no exercício da função de "gerente-geral de agência", inserido no artigo 62, II, da CLT, se beneficia da jornada de seis e oito horas prevista no PCS/89. É incontroverso, no caso dos autos que, à época da contratação do reclamante (23/5/1989), estava em vigor o PCS/89, incorporado a seu contrato de trabalho, em que se assegurava a todos os empregados o cumprimento da jornada de 06 (seis) horas, inclusive aos detentores de função de confiança e de cargo de gerência. Ocorre que o gerente-geral de agência não está subordinado a horário, conforme expressamente previsto na CLT, a teor do que dispõe o art. 62, II. De seu turno, o anexo II do PCS de 1989 foi editado na vigência da antiga redação da Súmula nº 287 e não fala em gerente-geral de agência. Ou seja, a Súmula continha exceção de inaplicabilidade da duração do trabalho ao gerente investido em mandato, em forma legal, que tivesse encargos de gestão e usufruísse de padrão salarial que o distinguisse dos demais empregados. Ora, dito isto, se o gerente-geral de agência estava enquadrado na exceção da Súmula em sua antiga redação e não estava subordinado a horário, e o gerente a que alude o art.224, §2º, da CLT, então constante da regra da Súmula em sua antiga redação, estava subordinado ao labor de 8 horas diárias, conclui-se que a fixação da jornada de 6 horas diárias é a ele e somente a ele aplicável, e não àquele que tinha cargo de gestão e pleno poder decisório no comando da agência. Posteriormente, esta Corte, a fim de melhor explicitar a distinção entre os cargos de gerência que se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT e no art. 62, II, da CLT, por meio da Resolução 121/2003, publicada no DJ de 19, 20 e 21.11.2003, conferiu nova redação à Súmula nº 287 do TST. Diante desse cenário, concluiu-se que apenas aos exercentes do cargo de gerência enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT é que se destina a jornada mais benéfica de seis horas prevista no PCS/89, em detrimento da de oito horas, que veio a ser estabelecida posteriormente, no PCS/98. Ao gerente-geral de agência permaneceu aplicável o art. 62, II, da CLT e não teria qualquer lógica o Banco limitar-lhe a jornada de trabalho, pela própria natureza do cargo. De fato, não é possível interpretar de forma ampliativa uma norma benéfica. As normas benéficas precisam ser condizentes com a razão que informou a sua edição, não sendo razoável estabelecer horário para o gerente-geral, que precisa verificar diariamente o trabalho dos subordinados, fazer relatórios, fechar a agência e prestar satisfações à direção, dentre outros afazeres que não se coadunam com a jornada de seis ou de oito horas. Por outro lado, poderia a CEF estabelecer em relação aos gerentes-gerais de agência norma mais benéfica, mas para isso seria necessário que a norma fosse expressa em relação a eles, dada a condição jurídica distinta que assumem perante os demais gerentes bancários, os quais se enquadram na regra do art. 224, § 2º, da CLT. Por se encontrar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, não se tratando, portanto, de questão jurídica nova, não se verifica a transcendência jurídica e política da causa. Não ficou demonstrada a ofensa a direito social constitucionalmente protegido, a afastar a transcendência social. E, por fim, a transcendência econômica tem o escopo de tutela da atividade produtiva, não se justificando o seu reconhecimento no caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. CEF. VANTAGENS PESSOAIS. POSTERIOR ADESÃO DO RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). SÚMULA 51/II/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É certo que esta Corte tem firmado entendimento de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT. Todavia, a hipótese destes autos diz respeito à adesão do reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática que afasta o entendimento acima mencionado. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-I, tem entendido que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. Esse entendimento tem como esteio a Súmula nº 51, II, do TST, segundo a qual " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". Diante disso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças de vantagens pessoais em face da adesão do autor à ESU/08, decidiu em consonância com o que dispõe a Súmula 51, II, do TST. Precedentes das Turmas e da SBDI-I do TST. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000715-85.2017.5.17.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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