- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Recurso de Revista 0000845-75.2012.5.03.0075, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. tERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA. IMPOSSIBILIDADE . 1. Nos termos do posicionamento adotado pela Suprema Corte Federal, no julgamento do ARE 791932, Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral, nos autos da ADPF 324 e do RE 958252, e, ainda, na ocasião do julgamento da ADC 26, é lícita a terceirização de serviços de atividade fim, não havendo se falar em declaração do vínculo empregatício com a tomadora de serviços. 2. In casu, o contexto fático delineado no acórdão regional não permite visualizar a adoção de práticas irregulares perpetradas pelas reclamadas passíveis de configuração de fraude na prestação dos serviços e tampouco restou comprovada a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. 3. Com efeito, a premissa regional de caracterização tão-somente da "subordinação estrutural" é insuficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, uma vez que tal subordinação é inerente à própria terceirização da área-fim. 4. Considerada a licitude da terceirização havida entre as reclamadas, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora, nem isonomia com os seus empregados, sendo indevida a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes. Recursos de revista conhecidos e providos. ENQUADRAMENTO SINDICAL - BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS DA TELEMAR. TÍQUETE REFEIÇÃO E DEMAIS BENESSES - PISO SALARIAL DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇO. Em virtude do conhecimento e provimento dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas, no tópico "licitude da terceirização", fica prejudicado o exame das matérias em epígrafe. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. MATÉRIAS REMANESCENTES. RESTITUIÇÃO DO SEGURO DO VEÍCULO. Consignado pelo eg. TRT que a contratação de seguro veículo ocorria de forma obrigatória, por imposição da empresa, não há como reformar a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA . Ao considerar devido o adicional de periculosidade, o eg. Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SDI-I do TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O eg. Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial integram a base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado que trabalha exposto a risco equivalente ao do sistema elétrico de potência, contratado antes da vigência da Lei n.º 12.740/12. Recurso de revista não conhecido. ENTREGA DO PPP. Considerando que a reclamada apontou no recurso de revista apenas violação a artigo de Instrução Normativa do INSS, dispositivo inservível para impulsionar o referido recurso, a parte não obteve êxito em comprovar nenhum dos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 381 DO TST. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 381 desta Corte. Assim, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Esta c. Corte Superior já firmou jurisprudência no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de aviso prévio indenizado em razão de sua natureza eminentemente indenizatória. O aviso-prévio indenizado não visa a remunerar trabalho prestado nem a retribuir o empregado pelo tempo à disposição do empregador, e sim a indenizar o empregado em razão da rescisão contratual. Assim, a verba em comento não se encaixa na definição de salário de contribuição contida no art. 28, I, da Lei 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.528/97, notadamente porque não há trabalho durante o período pré-avisado, de modo que não se trata de retribuição remuneratória a tal título. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000845-75.2012.5.03.0075. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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