- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0020327-19.2016.5.04.0761, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO BRITÂNICOS. 1 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional consignou que: a) os registros de ponto juntados aos autos são inválidos, nos termos da Súmula nº 338, III, do TST, pois apresentam horário de entrada e saída uniformes (britânicos); b) a prova oral corroborou a jornada fixada pelo juízo de primeiro grau "(de segunda a sexta-feira, das 7h38min às 17h, com intervalo de 40min, estendendo a jornada em dois dias por semana até às 19h; em 1 sábado por mês das 8h às 17h, com intervalo de 40min, bem como o acréscimo de 5h em uma semana a cada 4 meses, em razão do tempo à disposição da ré em viagens a trabalho)" ; c) "diante da invalidade dos registros de horário, não há como aferir eventual compensação de jornada alegada pela ré. Ademais, não há prova robusta acerca da concessão das folgas pela redução do intervalo intrajornada" ; d) "a prova testemunhal comprovou o labor aos sábados, bem como as horas extras decorrentes das viagens a trabalho e a concessão irregular do intervalo intrajornada, bem como o trabalho remoto realizado pelo reclamante" . 2 - Quanto à invalidade dos registros de ponto, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 338, III, do TST: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." . 3 - No mais, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional no sentido de que os registros de ponto apresentados eram válidos (não britânicos), forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. 1 - O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registou que: "estando o obreiro submetido à jornada superior a 6 horas, deveria ele gozar de uma hora de intervalo, o que não ocorreu, visto que usufruía de apenas 40 minutos de intervalo" , motivo pelo qual concluiu que "a não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral de pausa, nos termos da Súmula 437 do TST e da Súmula 63 deste Tribunal Regional, e não apenas o tempo faltante para completar o período correspondente" . 2 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula nº 126 do TST. 3 - A decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." . 4 - Não socorre a reclamada a alegação de afronta aos artigos 373, I, do CPC/15 e 818 da CLT, uma vez que a demanda foi dirimida com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas, sim, no exame da prova trazida aos autos, circunstância em que se mostra inviável cogitar-se de admissão do recurso de revista por violação dos mencionados dispositivos. 5 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1 - A reclamada sustenta que não foram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para a equiparação salarial, uma vez que não havia identidade de funções e o reclamante teria sido contratado 30 anos depois do que o paradigma, não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus probatório. 2 - O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, registrou que: a) a prova testemunhal evidenciou "a identidade das funções exercidas entre o autor e o paradigma, Sr. Élio Aureliano" ; b) "quando o paradigma ingressou no setor dos suprimentos, o demandante já trabalhava no setor, tendo inclusive auxiliado o Sr. Élio" ; c) "os depoimentos comprovam que os contratos e as carteiras eram trocados, podendo ser feitos pelos empregados do setor" . 3 - A análise das alegações da reclamada dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020327-19.2016.5.04.0761. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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