- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020383-52.2016.5.04.0761, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. CARTÕES BRITÂNICOS. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos da Súmula 338, III, do c. TST, “ os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir ”, situação apresentada nos autos. Consta do v. acórdão recorrido: “ Frente às anotações ditas "britânicas", não há como conferir validade às folhas-ponto juntadas aos autos, mormente considerando o teor das declarações das testemunhas ouvidas ”. Constata-se, portanto, que a ré não logrou êxito em desconstituir a jornada declinada na petição inicial com outros elementos de prova. Nesse contexto, não há que se falar em afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que concluiu pela ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. São requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito à equiparação salarial: identidade de funções, trabalho de igual valor, ou seja, aquele realizado com igual produtividade e mesma perfeição técnica, entre pessoas com diferença de tempo de serviço de até dois anos, para o mesmo empregador e na mesma localidade. Na hipótese, o Tribunal Regional foi claro quanto ao efetivo exercício de funções idênticas pelo autor e o paradigma apontado, fato constitutivo do direito à equiparação salarial, para concluir pela procedência do pedido das diferenças salariais vindicadas. Assim, incumbia à empresa, nos exatos termos da Súmula nº 6, VIII, desta Corte, demonstrar que, a despeito do fato provado, havia fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à igualdade de salários, ônus do qual não se extrai do v. acórdão recorrido que tenha se desvencilhado a contento. Mantém-se a r. decisão agravada, sob pena de se desrespeitar os limites impostos pela Súmula 126/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada, que afastou a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A matéria não foi examinada sob o enfoque de que a redução do intervalo mínimo intrajornada se deu por força de previsão em norma coletiva ou por ato do então MTE - Portaria 1095 -. Ausente o prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Quanto ao art. 37 da CR, não foi observa a diretriz traçada pela Súmula 221, I, do c. TST. A ré não promoveu o indispensável cotejo analítico entre a tese firmada pelo Tribunal Regional e os arts. 5º, XXXVI, 7º, XIII e XXVI, 8º, VI, da CR, 71, §3º, 444 e 614, §1º, da CLT e 844 do Código Civil, na forma do art. 896, §1º, III, da CLT. Os arestos colacionados não atendem a exigência do art. 896, §8º, da CLT. Não basta colacionar arestos. Ademais, a Corte Regional consignou que o MM. Juiz, com base na prova oral, estabeleceu que autor usufruiu apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, mas, contudo, indeferiu o pagamento da hora integral, por concluir que o valor recebido a tal título é superior ao que faria jus pela não fruição. Entretanto, consignou que o “reclamante está insatisfeito com a decisão” e condenou a ré ao pagamento de ” uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada não fruído, com os mesmos reflexos deferidos para as demais horas extras, abatidos os valores pagos a título de ‘hora repouso alimentação’ ”. Diante de tal conclusão, não se vislumbra violação do art. 71, §4º, da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que concluiu pela ausência de transcendência. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇAO CONSIDERADOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Hipótese em que a ré não demonstrou em que a Corte Regional teria violado os arts. 5º, LV, da CR e 1.022 do CPC. Sequer apontou quais as questões de suma relevância para o deslinde da controvérsia e suscitadas, não foram analisadas pelo Tribunal Regional. Inviável, portanto, o cotejo com os fundamentos do v. acórdão recorrido para se concluir se efetivamente ocorreu (ou não) a sonegação da efetiva prestação jurisdicional e, por conseguinte, afastar da condenação a sanção cominada. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada, que decidiu pela ausência da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020383-52.2016.5.04.0761. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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