JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-41.2017.5.13.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000038-41.2017.5.13.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 1 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPEITO ÀS NORMAS COLETIVAS. ART. 7º, XXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Embora não tenha havido citação expressa dos artigos mencionados, há tese jurídica sobre o tema "coisa julgada", na medida em que o Tribunal Regional considerou que " a decisão prolatada nos autos da Ação Coletiva n. 0063100-54.2008.5.13.0003 produziu coisa julgada quanto à declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos empregados que ingressaram antes da adesão da empresa ao PAT, em 20.05.1991, portanto não há negativa de prestação jurisdicional. Com relação ao reconhecimento da força das normas coletivas que alteraram a natureza jurídica do auxilio alimentação, consta da decisão: Consoante se depreende do acórdão regional, a conclusão adotada no julgamento do IUJ instaurado a partir da ação coletiva foi no sentido de que "a decisão prolatada nos autos da Ação Coletiva n. 0063100-54.2008.5.13.0003 produziu coisa julgada quanto à declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos empregados que ingressaram antes da adesão da empresa ao PAT, em 20.05.199; a existência de normas coletivas anteriores a 20.05.1991, surgidas entre 1986 e 1987, conferindo feição indenizatória ao auxílio-alimentação, não deve surtir nenhum efeito nas relações jurídicas mantidas entre a Caixa Econômica Federal e seus empregados, no âmbito territorial de representação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba" . Fica claro que o fundamento jurídico da decisão que determinou a fixação da natureza salarial ao auxílio alimentação não repousa na norma coletiva, o que permite afirmar que houve pronunciamento sobre a questão, embora de forma contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento não provido. 2 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Na hipótese, o reclamante não postula o pagamento do auxílio-alimentação, até porque a parcela jamais deixou de ser paga. Tal situação é suficiente para afastar a incidência da Súmula 294 do TST, tal como o fez pelo Tribunal Regional. O pleito reside na declaração da natureza salarial da parcela e sua integração à remuneração. É certo que a pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação é imprescritível, por possuir conteúdo declaratório. Contudo, os efeitos patrimoniais de tal declaração são atingidos pelos efeitos da prescrição parcial. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 3 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. COISA JULGADA. NATUREZA JURÍDICA. AUXÍLO - ALIMENTAÇÃO. Consoante se depreende do acórdão regional, a conclusão adotada no julgamento do IUJ instaurado a partir da ação coletiva foi no sentido de que "a decisão prolatada nos autos da Ação Coletiva n. 0063100-54.2008.5.13.0003 produziu coisa julgada quanto à declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos empregados que ingressaram antes da adesão da empresa ao PAT, em 20.05.1991". É impossível extrair do decisum que o conteúdo declaratório da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação não integrou o dispositivo da decisão judicial transitada em julgado. Incólumes os artigos indicados como violados. Agravo de instrumento não provido . 4 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Consoante se depreende do acórdão regional, em decisão transitada em julgado no âmbito de ação coletiva ajuizada pelo ente sindical que resultou, inclusive, em instauração de IUJ e edição de súmula regional, houve o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação dos empregados da CEF, sendo fixado que "a decisão prolatada nos autos da Ação Coletiva n. 0063100-54.2008.5.13.0003 produziu coisa julgada quanto à declaração da natureza salarial do auxílio-alimentação pago aos empregados que ingressaram antes da adesão da empresa ao PAT, em 20.05.1991; a existência de normas coletivas anteriores a 20.05.1991, surgidas entre 1986 e 1987, conferindo feição indenizatória ao auxílio-alimentação, não deve surtir nenhum efeito nas relações jurídicas mantidas entre a Caixa Econômica Federal e seus empregados, no âmbito territorial de representação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba". Dessa forma, ainda que o reclamante tenha sido admitido após a vigência da norma coletiva de 1987, o Tribunal a quo concluiu que o reclamante foi contemplado pela aludida tutela, uma vez que admitido em 1989. O Regional destacou, ainda, que o fundamento da decisão transitada em julgado reside no fato de que o auxílio-alimentação restou assegurado em norma interna da CEF, anterior à vigência das normas coletivas subsequentes. Não se divisa, assim, ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 1 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERMO DE ADESÃO. VALIDADE. Consta expressamente da decisão que "restou incontroverso nos autos que o reclamante aderiu ao plano de cargo e salário da reclamada, denominado Estrutura Salarial Unificada - ESU 2008 e que percebeu indenização compensatória na ocasião". A questão da existência de vício de consentimento ou ausência de juntada de termo de adesão válido nunca foi controvertida nos autos, não tendo sido sequer alegada pela parte em sua reclamação trabalhista, razão pela qual foi considerada incontroversa pelo Tribunal, que respondeu adequadamente aos embargos de declaração, não havendo que se falar Em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Os demais dispositivos legais apontados, restam desfocados, posto que não estão elencados na Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. PROVA DA ADESÃO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais consubstancia alteração contratual lesiva ao empregado, violando o art. 468 da CLT. Não obstante, no caso concreto, trata-se de adesão do reclamante à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, circunstância fática que não atrai o referido entendimento. Nesse sentido, decisões recentes da SbDI-I, tem entendido que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com esteio em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais. O entendimento coaduna-se com os termos da Súmula 51, II, do TST, que preceitua: "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" . Para tanto, deve ser observada a presença de alguns requisitos: a ausência de vício de vontade, efetiva transação e recebimento de indenização compensatória. No caso, o Tribunal Regional registrou que "A adesão às novas condições da Estrutura Salarial Unificada 2008 deu-se de forma espontânea, mediante opção individual do empregado - técnico bancário e pessoa esclarecida - em conformidade com a Súmula 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe: Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Não restou comprovada coação ou prejuízo ao autor advindos da referida opção". Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000038-41.2017.5.13.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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