- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-05.2017.5.13.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PCS/1998. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É parcial a prescrição da pretensão de empregado da CEF, ocupante de cargo gerencial, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do regulamento interno (PCS/89), cuja lesão se renova mês a mês, e não de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 2 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA - ESU/2008. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inválida norma que estabeleça, como condição para a opção ao novo regulamento, a renúncia geral e irrestrita a direitos, bem como de ações judiciais, por afrontar aos princípios da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição. Constatando-se que ao tempo do ingresso do autor existia norma interna mais benéfica, com previsão de jornada de seis horas para ocupante de cargo comissionado, tal disposição se integra ao pacto laboral, sendo proibida a alteração unilateral lesiva. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 3 - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA AS JORNADAS DE SEIS HORAS E DE OITO HORAS. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST (DECISÃO EM CONFORMIDADE À SÚMULA 109 DO TST). No caso, o Tribunal Regional registrou que o plano de cargos e salários da reclamada não possui previsão de gratificações distintas em relação à jornada de seis e de oito horas pelo bancário que exerce cargo em comissão. Esta Corte Superior possui o entendimento de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST quando não houver valores diferenciados de gratificação para quem cumpre jornada de oito e de seis horas, pois, nesses casos, o objetivo da gratificação é remunerar a maior responsabilidade da função na qual o empregado foi investido e não a jornada majorada. Nesse caso, aplica-se a Súmula 109 do TST, segundo a qual "[o] bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Precedentes. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. 4 - HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA (SÚMULA 296, I, DO TST). Verifica-se que o recurso de revista da reclamada veio fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. No entanto, os arestos trazidos à colação revelam-se inespecíficos, porquanto não partem da mesma premissa fática considerada no acórdão a quo , relativa à ausência de previsão no plano de cargos e salários de gratificações distintas para as jornadas de seis horas e de oito horas. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000375-05.2017.5.13.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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