- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 24/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0001745-07.2018.5.12.0040, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2022, p. 24/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, porquanto restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir que a matéria não possui transcendência, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Destaca-se que o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o Tribunal Regional registrou que, "ao invocar na petição inicial a interrupção da prescrição, com fundamento na Súmula 268 do TST, a parte autora não apresentou nenhum documento relativo à ação anteriormente ajuizada, tampouco alegou sequer a existência de identidade de pedidos", não tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus de comprovar, no momento processual oportuno (apresentação da petição inicial da nova ação), o efetivo ajuizamento da reclamação anterior e a identidade dos pedidos nela formulados. Nesse contexto, esta Turma concluiu não ser possível o reconhecimento da interrupção da prescrição, nos termos da Súmula 268 do TST, a qual dispõe que "a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos" . 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001745-07.2018.5.12.0040. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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