- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0010489-71.2015.5.12.0015, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista obreiro, para condenar a reclamada ao pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade prevista na Súmula nº 378, II, do TST (parte final), sem, contudo, examinar todas as relevantes premissas fático-probatórias registradas no acórdão recorrido. 2. No caso concreto, foi constatado o nexo concausal entre a moléstia que acometeu a obreira (tendinopatia nos ombros) e as atividades desenvolvidas no âmbito da reclamada. Todavia, do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extraem-se outras pertinentes informações do perito, quais sejam: a) que " o quadro foi localizado e temporário "; b) que o " exame pericial está normal, não temos como se avaliar o grau de perda definitivo da sua capacidade' "; c) que no dia da perícia, " a demandante não possui incapacidade para o trabalho " e que " não podia afirmar que a autora estava incapacitada no momento da despedida ", ocorrida um ano e oito meses antes do exame pericial; d) que " o exame demissional realizado indicou que a autora estava apta ao trabalho ". Constou ainda do acórdão que " a redução capacidade laboral restringiu-se ao período contemplado nos exames mencionados anteriormente (provavelmente no período de 2006 a 2010), visto não haver mais exames nem atestados médicos após 2010 ". 3. Do quadro fático descrito pelo Regional, infere-se que não ficou demonstrado nos autos que a reclamante, na data da sua dispensa, era portadora de doença ocupacional. Assim, para que esta Corte chegasse à conclusão contrária à do TRT, no sentido de reconhecer o direito da reclamante à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010489-71.2015.5.12.0015. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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