- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Recurso de Revista 0001003-97.2011.5.01.0471, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. 1. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor, indeferiu a pretensão de recebimento da pensão mensal vitalícia, ao fundamento de que o pedido se refere à situação fática geradora de beneficio previdenciário. 2. A redução da capacidade laborativa para o trabalho foi reconhecida em sentença de primeiro grau. 3. Nos termos do art. 950 do Código Civil, para fins de concessão da pensão mensal e fixação de seu valor, deve-se levar em conta o trabalho para o qual o obreiro se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão. À luz desse cenário, não se mostra correta a decisão do Tribunal Regional que, mesmo tendo mantido a sentença que reconheceu a redução da capacidade laborativa da reclamante, indeferiu o pleito de pensão mensal, pois em total descompasso com a atual ordem constitucional e com a legislação civil vigente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001003-97.2011.5.01.0471. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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