JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0136800-72.2010.5.17.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0136800-72.2010.5.17.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ante a possibilidade de decisão favorável às partes recorrentes, deixa-se de apreciar anulidadearguida, com fulcro no artigo249, § 2º, do CPC de 1973 (artigo 282, § 2º, do CPC de 2015). 2. REPACTUAÇÃO. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. EFEITOS I. O provimento ao agravo de instrumento mostra-se aconselhável para melhor exame do recurso de revista diante da apontada contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. II. Verifica-se, no caso concreto, que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a possibilidade de renúncia às regras do sistema de plano de benefícios, quando decorrente da livre opção do interessado, consubstanciada no entendimento perfilhado nas Súmulas nos 51, II, e 288, II, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPACTUAÇÃO. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. EFEITOS I. No que tange à coexistência de dois regulamentos da empresa e aplicação das novas cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, perfilhado no item II da Súmula nº 51 do TST, de que " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". II. Essa orientação jurisprudencial aplica-se igualmente às controvérsias relativas a alterações ou edição de novo regulamento de entidade de previdência privada. O item II da Súmula nº 288 do TST dispõe que " Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro ". III. No caso concreto, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a possibilidade de renúncia às regras do sistema de plano de benefícios, quando decorrente da livre opção do interessado, consubstanciada no entendimento perfilhado nas Súmulas nos 51, II, e 288, II, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPACTUAÇÃO. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. EFEITOS I. O provimento ao agravo de instrumento mostra-se aconselhável para melhor exame do recurso de revista diante da divergência jurisprudencial apontada (fls. 1340 - Visualização Todos PDFs) . II. Verifica-se, no caso concreto, que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a possibilidade de renúncia às regras do sistema de plano de benefícios, quando decorrente da livre opção do interessado, consubstanciada no entendimento perfilhado nas Súmulas nos 51, II, e 288, II, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPACTUAÇÃO. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. EFEITOS I. No que tange à coexistência de dois regulamentos da empresa e aplicação das novas cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento, perfilhado no item II da Súmula nº 51 do TST, de que " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". II. Essa orientação jurisprudencial aplica-se igualmente às controvérsias relativas a alterações ou edição de novo regulamento de entidade de previdência privada. O item II da Súmula nº 288 do TST dispõe que " Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro ". III. No caso concreto, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a possibilidade de renúncia às regras do sistema de plano de benefícios, quando decorrente da livre opção do interessado, consubstanciada no entendimento perfilhado nas Súmulas nºs 51, II, e 288, II, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior conferiu nova redação às Súmulas nº 326 e 327 do TST, em Sessão Extraordinária realizada em 24/5/2011. Referente à Súmula nº 327, esta Corte firmou posição de que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação ". Em relação à Súmula nº 326 do TST, sedimentou posição de que " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". II. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante recebia a complementação de aposentadoria, pretendendo tão somente as diferenças. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a prescrição parcial, revela consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 327 do TST, tendo em vista que a pretensão não se trata de complementação de aposentadoria jamais recebida, e sim de diferenças . III. Desse modo, a decisão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte. A admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Julga-se prejudicado o exame do recurso de revista da parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0136800-72.2010.5.17.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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