JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020376-60.2016.5.04.0664

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020376-60.2016.5.04.0664, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO PELO PRÓPRIO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fático-probatória dos autos, consignou que a prova pericial concluiu que o reclamante faria jus ao adicional de periculosidade, caso restasse comprovado que ele abastecia o caminhão. E a prova oral comprovou o abastecimento do caminhão pelo reclamante, o que era feito de três a quatro vezes por semana. Nesse contexto, não há que se falar em violação do artigo 193 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Tal como proferida, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o motorista que realiza diretamente o abastecimento do seu veículo, ainda que algumas vezes por semana, faz jus ao adicional de periculosidade. Precedentes. O recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020376-60.2016.5.04.0664. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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