- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 27/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Consulta 0007603-41.2019.5.90.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 27/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: CONSULTA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A DIFERENÇA DE SUBSÍDIO PERCEBIDA POR MAGISTRADOS QUE ATUAM COMO CONVOCADOS OU AUXILIARES EM TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO POR ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 9º, § 2º, DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 155/2015, REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE JURISDIÇÃO (GECJ). 1 - Trata-se de consulta formulada pelo Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região, a respeito do alcance e efeitos de entendimento firmado em decisão proferida no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, nos autos do processo nº 0028675-96.2010.4.02.5151, fundamentada na tese fixada no RE-593.068-SC (Tema 163 de Repercussão Geral), de que não incide contribuição previdenciária sobre a rubrica "diferença de substituição", percebida pela parte autora, Juiz Federal Substituto, paga em razão do exercício da titularidade de Vara Federal, a fim de se saber se seria aplicável também sobre a diferença de subsídio percebida por magistrados que atuam como convocados ou auxiliares em Tribunais, bem como se seria possível aos magistrados, nesses casos, realizarem a opção pelo desconto da contribuição previdenciária, aplicando por analogia o disposto no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 155/2015 do CSJT. 2 - O Conselho Superior da Justiça do Trabalho tem sua competência delimitada pelo art. 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. De outra parte, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional da Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, isto é, compete-lhe atuar como "órgão central de planejamento e cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário" (PP-0006721-46.2010.2.00.0000. Relator Conselheiro Walter Nunes, julgado em 9/11/2010), cuja "atuação constitucional visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda a sociedade" (PCA-0009049-94.2020.2.00.0000, Relatora Conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, julgado em 30/3/2021). 3 - Na hipótese, considerando que o CNJ, recentemente, já se manifestou sobre questão envolvendo tempo de contribuição do magistrado convocado para segunda instância para fins de aposentadoria (CNJ-Cons-0001244-82.2014.2.00.0200 - Relator Conselheiro Fernando Mattos, julgado em 26/3/2019), bem como sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre parcelas não integrantes da aposentadoria de servidor (CNJ-PP-0003066-85.2018.2.00.0000 - Relatora Conselheira Maria Cristiana Ziouva, julgado em 4/10/2019), e que a matéria objeto da presente consulta, em tese, desperta interesse e possui repercussão geral para toda a magistratura, não apenas a trabalhista de 1º e 2º graus, excedendo, pois, a esfera da Justiça do Trabalho, o que retira a competência deste Conselho, entende-se prudente o encaminhamento do presente Procedimento de Consulta ao CNJ, nos termos do art. 89 Regimento Interno do CNJ, a fim de que seja uniformizado, se for o caso, no âmbito administrativo e financeiro do Poder Judiciário, o entendimento a ser aplicado quanto à matéria objeto da presente consulta. 4 - Dessa forma, determina-se o encaminhamento dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, visto se tratar de matéria provida de interesse e relevância coletiva para toda a magistratura nacional . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0007603-41.2019.5.90.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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