- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003248-43.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OJ 136 DA SDI-2 DO TST. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. 1. Tese inicial fundada na alegação de erro de fato, baseada na circunstância de o Juízo prolator da sentença rescindenda ter determinado às Autoras que se abstivessem de exigir o labor dos seus empregados nos feriados, sem perceber que a convenção coletiva carreada aos autos originários teria previsto o labor aos domingos e feriados até o final do ano de 2020, apesar da vigência até setembro daquele ano. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde, pois, a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. No caso , ao julgar a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, o Juízo registrou a ausência de convenção coletiva vigente e determinou que as Rés, ora Autoras, se abstivessem de exigir o trabalho em feriados " até que sobrevenha negociação coletiva autorizadora ". Nesse contexto, houve pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual as Autoras apontam ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, a suposta existência de previsão de labor em feriados até o final do ano de 2020 restou rechaçada na decisão rescindenda. 4. Nesse cenário, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial, é inviável o corte rescisório postulado (OJ 136 da SBDI-2 do TST). Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003248-43.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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