JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007557-98.2020.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007557-98.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 966, VIII, DO CPC . ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No caso, o que a Autora alega como erro de fato consiste na circunstância de o Juízo prolator da decisão rescindenda ter indeferido o pedido de pagamento da dobra das férias dos períodos 2013/2014 e 2014/2015, deixando de perceber que a Reclamada teria confessado a inadimplência em relação à antecipação salarial na contestação. 3. No entanto, na decisão rescindenda , o Juízo concluiu que não houve atraso nos pagamentos correspondentes aos períodos de 2013/2014 e 2014/2015, ante a ausência de impugnação expressa da Autora quanto às informações apresentadas pelo Réu por ocasião da contestação. Assim, constatado que houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o conteúdo da contestação apresentada pela reclamada a respeito dos pagamentos correspondentes aos períodos de férias invocados pela Autora, é inviável o corte rescisório postulado. 4. Ademais, vale lembrar que não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à Autora, com amparo na parte da prova que ela entende ser-lhe favorável. Afinal, não cabe ação rescisória fundada em erro de fato para melhor exame da prova produzida nos autos da ação originária. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007557-98.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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