JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008697-41.2018.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008697-41.2018.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST . NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Tese inicial fundada na alegação de erro de fato, baseada na circunstância de que o Juízo prolator da sentença rescindenda, ao acolher a prejudicial de mérito e julgar extinto o processo sem resolução do mérito (em razão da eficácia liberatória plena do acordo entabulado perante a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São José dos Campos), considerou que o reclamante não demonstrou vício de consentimento, quando, na realidade, a unicidade dos contratos e a fraude na rescisão estaria configurada em farta documentação. 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, art. 966, § 1º). O erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde, pois, a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. No caso, houve pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual é apontado erro de percepção do órgão julgador. Constou expressamente da sentença que a homologação do termo de rescisão, com quitação pelo extinto contrato era válida, na forma do art. 625-E da CLT, uma vez que o reclamante não produziu provas de que o que consta do termo não correspondia à verdade. Registrou-se, ainda, que o reclamante não questionava a validade de sua manifestação de vontade propriamente dita, mas apenas a competência do órgão homologador. As alegações relacionadas à unicidade contratual e fraude - que não se confundem com a validade da manifestação de vontade do trabalhador no ato de homologação do termo de rescisão - não foram examinadas justamente porque acolhida a prejudicial de mérito, não havendo falar em erro de fato. 4. Nesse cenário, constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de pronunciamento judicial, é inviável o corte rescisório postulado (OJ 136 da SBDI-2 do TST). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008697-41.2018.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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