- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Ação Rescisória 1000718-08.2017.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2019, p. 07/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VII E VIII, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, VII E IX, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescindibilidade, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, VII, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, VII, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM DOCUMENTO NOVO (ART. 485, VII, DO CPC/1973). DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS QUE COMPROVA A ALTA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA N.º 402 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Impende assinalar que, para a configuração do documento novo, o desconhecimento ou a impossibilidade de utilizá-lo não podem decorrer de culpa da parte. No caso em apreço, o autor afirma que o alegado "documento novo" seria o documento comprobatório da sua alta previdenciária ocorrida em 19/9/2006, que renderia ensejo ao deferimento dos salários vencidos até a referida data. Considerando que a decisão rescindenda foi proferida em maio de 2012, o requisito formal, concernente à anterioridade do documento em relação à decisão a que se visa desconstituir, encontra-se preenchido; todavia, devem ser analisados os demais pressupostos para a configuração do documento novo, quais sejam: o desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização, sem culpa da parte, e a viabilidade de o documento, por si só, ensejar o pronunciamento favorável à parte. In casu , além de não ser possível cogitar de desconhecimento do documento por parte do trabalhador, visto se tratar de documento a ele diretamente dirigido e que comprova a sua alta previdenciária , não foi demonstrada a impossibilidade de sua utilização no processo matriz. De fato, tendo sido confeccionado o documento no ano de 2006, verifica-se que poderia ter sido apresentado, seja antes da prolação dos primeiros acórdãos pelo TRT da 2.ª Região, em 2009, seja quando da apreciação dos apelos após a declaração de nulidade do acórdão regional pelo TST, em maio de 2012. Todavia, por incúria da parte, o documento ora aventado como "novo" apenas foi colacionado na ação originária quando da apresentação dos Embargos de Declaração, em junho de 2012, sendo certo, ainda, que o próprio Regional, ao se manifestar sobre o aludido documento, obstou a sua apreciação, com fundamento na Súmula n.º 8 do TST. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). EFETIVA MANIFESTAÇÃO SOBRE O ALEGADO ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. A possibilidade de se deferir o corte fundado em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". No caso dos autos, o alegado erro de fato seria decorrente da não consideração de que o benefício previdenciário concedido, por ter caráter transitório, não poderia limitar o pagamento dos salários vencidos e demais consectários legais decorrentes da reintegração. Ora, como reconhecido pelo próprio recorrente o "erro de fato" seria decorrente da "contradição entre o que foi dito pelo julgador e o que foi decidido por este". Assim, diante da existência de manifestação judicial sobre o fato alegado como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000718-08.2017.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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