- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0000363-76.2019.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ATO COATOR QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. DECADÊNCIA . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, na fase de execução, reconheceu grupo econômico e incluiu a impetrante na lide. O mandamus foi impetrado em 06/05/2019. Independentemente do debate em torno do cabimento da ação mandamental, é impossível o provimento do apelo com a concessão da segurança, uma vez que a decisão que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução foi proferida em 19/01/2017, como se extrai do Sistema de Acompanhamento Processual do TRT da 8ª Região. É certo também que a impetrante obteve ciência desta decisão ainda em 2018, pois foi intimada para pagar ou garantir a execução em 22/05/2018. Assim, tendo em vista que a impetrante teve ciência de sua inclusão no polo passivo da execução em 22/05/2018, e que o mandado de segurança foi ajuizado em 06/05/2019, está operada a decadência. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, declarada a decadência, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, II, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000363-76.2019.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.