JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0010703-03.2019.5.18.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Mandado de Segurança 0010703-03.2019.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE NA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. DECADÊNCIA . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão, na qual se reconheceu grupo econômico e incluiu a impetrante na lide na fase de execução. Primeiramente, é evidente que a avaliação da admissibilidade do mandado de segurança deve ocorrer antes da análise da decadência declarada no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Sendo assim, o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". De igual forma, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte estabelece não ser cabível o mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Nesse mesmo sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". In casu , o ato impugnado, contra o qual a impetrante afirma recair a ilegalidade - ao argumento de nulidade de citação, da não configuração de grupo econômico e da ilegitimidade passiva -, comporta a interposição de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, em grau de recurso, agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Com efeito, não se evidencia, na hipótese, situação de excepcionalidade ou anormalidade da decisão impugnada. Assim, em verdade, tem-se que a pretensão é de utilizar da ação mandamental como meio recursal finalidade para a qual não se destina a via eleita, ante a excepcionalidade da medida. Precedentes da SBDI-2. Ainda que assim não fosse, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato coator. No caso, a decisão que reconheceu a existência do grupo econômico e incluiu a impetrante no polo passivo da execução foi proferida em 16/01/2018 e publicada as respectivas intimações em 26/07/2018. O ajuizamento do presente mandado de segurança ocorreu em 05/08/2019, ou seja, após mais de 12 meses do ato impugnado. Como o ajuizamento da presente ação mandamental se deu após o prazo de 120 (cento e vinte) dias a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a pronúncia da decadência do direito de ação da parte impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010703-03.2019.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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