- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Mandado de Segurança 0000722-60.2018.5.08.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO E EXECUÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AO GRUPO ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . O cabimento do mandado de segurança está circunscrito aos seguintes elementos intersubjetivamente identificáveis: a ausência de recurso próprio no qual pode ser requerido o efeito suspensivo, a necessária lesão ou ameaça à esfera jurídica das partes - ou de terceiros - e, por fim, os efeitos extraprocessuais do ato coator que extrapolam o âmbito contido na ação matriz. II. No caso concreto, o mandado de segurança impugna o ato coator que bloqueou e penhorou valores em 18/06/2018, circunstância tal que, prima facie , in status assertionis , é capaz de gerar afetação ao patrimônio jurídico da parte impetrante e tornaria admissível o mandado de segurança pela perspectiva adotada. III. No entanto, a inclusão da parte impetrante no polo passivo da execução ocorreu em decorrência do reconhecimento de grupo econômico com a executada originária da ação matriz, em 24/08/2017, e apoiou-se na fundamentação de decisão proferida no processo n° 0010295-34.2015.5.08.0128. Nessa linha de raciocínio, se o ato apontado como coator não versa sobre a inclusão da parte impetrante no polo passivo da execução e sobre o reconhecimento de grupo econômico, seria impossível desconstituir a penhora sem cassar os efeitos desse ato inicial. Dito de outro modo, a decisão de 24/08/2017, que efetivamente reconheceu a existência do grupo, não coincide com a que determinou a penhora, de 18/06/2018, que está sendo apontada como ato coator. Logo, uma vez admitido o mandado de segurança, a decadência haveria de ser pronunciada, na forma da OJ 127 da SbDI-II. IV. Como se não bastasse, o ato primeiro, decisão de 24/08/2017, baseou-se nos contratos sociais das empresas, bem como em recentes julgamentos do mesmo juízo da ação matriz, que vêm reconhecendo a existência de grupo econômico por coordenação entre as mesmas empresas indicadas na petição de id 9c2158f, considerando um núcleo familiar encabeçando os empreendimentos, a exemplo do quanto já decidido dos processos 0000664-29.2016.5.08.0129 e 0000773-46.2016.5.08.0128, dentre outras provas, tendo, por isso, de forma fundamentada, reconhecido a existência do grupo. Desse modo, o fato de, em 18/06/2018, ter sido determinada a penhora, contra a qual se insurge a impetrante, ora recorrente, diante da concretização da lesão a sua esfera jurídica, importaria na revisão de ato já abarcado pela decadência o que também não seria possível. V. Não obstante, esta Colenda Subseção Especializada em Dissídios individuais II possui precedente pertinente ao ROT-8250-53.2018.5.15.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, publicado no DEJT em 26/03/2021, dispondo não ser cabível o mandado de segurança quando a matéria versada no writ disser respeito ao reconhecimento de grupo econômico. Por tais razões, ressalvo minha posição pela admissibilidade do writ quando a matéria envolver não a existência da dívida, mas a existência do grupo, em prol do respeito ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, reconhecendo que sou vencido para em face do princípio do colegiado e por disciplina judiciária acompanhar a posição da maioria para entender incabível o mandado de segurança e manter a decisão do Tribunal Regional que aplicou a OJ 92 da SbDI- II ao presente caso concreto. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000722-60.2018.5.08.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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