- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0000679-26.2018.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CENTRALIZADA. DECISÃO DE JUIZ COORDENADOR DE NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 127 DA SBDI-2 DO TST . Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juiz Coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial do TRT da 8ª Região que determinou a inclusão do impetrante no polo passivo da execução centralizada. Note-se que os impetrantes não trouxeram aos autos documentação que permita inferir o momento em que tomaram ciência da referida decisão, que foi proferida em 06/10/2016 (fl. 68). A situação, por si só, atrairia a compreensão da Súmula 415 do TST. Porém, o documento de fl. 199 (Objeção/Exceção de Pré-Executividade) demonstra que em 06/12/2016 os impetrantes tinham ciência da constrição realizada pelo magistrado coordenador do Núcleo de Pesquisa Patrimonial. Como a presente ação mandamental somente foi manejada em 2018, é evidente a consumação da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, ao contrário do que os impetrantes sustentam na petição inicial. Destaque-se de logo que o prazo decadencial não se suspende ou interrompe, salvo nas hipóteses taxativas dos arts. 195 e 198, I, do Código Civil. Essa é a dicção do art. 207 do mesmo diploma legal. Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000679-26.2018.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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