- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0000674-54.2012.5.05.0531, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que "restou incontroverso, nos autos, que a Reclamada fornecia transporte para locomoção ida e volta ao trabalho para o Reclamante". Concluiu, ainda, que o fato do reclamante utilizar-se de carona "não retira o direito às horas in itinere , haja vista que tal deslocamento era realizado em veículos da empresa" e que reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar que o local de trabalho do reclamante era de fácil acesso ou de que era servido por transporte público. A pretensão recursal encontra óbice no entendimento contido na Súmula 126 do TST, haja vista que o entendimento firmado pelo Tribunal Regional tem por base a análise adequada dos elementos de prova produzidos nos autos, o que não pode ser reexaminado nesta fase recursal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000674-54.2012.5.05.0531. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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