JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010826-34.2017.5.03.0082

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010826-34.2017.5.03.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS. CEMIG. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1 - A controvérsia dos autos reside em saber se foram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão das progressões verticais e horizontais previstas no PCR da CEMIG. 1.2 - Relativamente ao aspecto subjetivo, ao contrário do que defende a reclamada, consta do acórdão regional que o reclamante obteve resultado suficiente na avaliação de desempenho para a concessão das progressões deferidas, de maneira que o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra na diretriz da Súmula 126 do TST. 1.3 - No tocante ao aspecto objetivo, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que compete ao empregador o encargo de comprovar a alegada indisponibilidade financeira, ou seja, que destinou todo o valor estipulado na norma coletiva para a concessão das progressões, diante do princípio da aptidão para a prova, bem como por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. 1.4 - No caso, a Corte de origem consignou que " a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a insuficiência de tais recursos ". 1.5 - Nesse passo, não tendo a parte se desincumbido do seu encargo, isto é, de demonstrar a alegada indisponibilidade financeira, escorreito o acórdão regional que considerou preenchido o respectivo requisito, deferindo as progressões. Agravo a que se nega provimento . 2 - DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E DE SOBREAVISO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, constata-se que a parte nãoobservou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquantotranscreve, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, o trecho do acórdão regional relativo ao tema impugnado, o que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010826-34.2017.5.03.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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