- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0011081-53.2019.5.03.0136, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . CEMIG. PROGRESSÕES VERTICAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de pedido de diferenças salariais fundadas em progressão na carreira. Não subsiste a insurgência recursal invocada pela reclamada quanto à ausência de prova acerca da satisfação dos requisitos exigidos no plano de cargos da empresa, porquanto a demanda foi examinada a partir de prova documental e perícia contábil, segundo as quais o autor atendeu as exigências para progressão na carreira. Ressalta-se a impossibilidade de reanálise da matéria fática nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se que prevalece nesta Corte superior o entendimento jurisprudencial de que a limitação orçamentária e a ausência de comprovação dos requisitos para a progressão na carreira é encargo probatório do empregador , e não do empregado. Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, não subsistem as alegações de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, quanto à procedência parcial da reclamada e à condenação da reclamada ao pagamento da verba honoraria, à luz do artigo 791-A da CLT. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011081-53.2019.5.03.0136. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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