- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo 0011562-31.2017.5.03.0186, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEMIG. PROGRESSÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu que o reclamante preencheu todos os requisitos necessários para as progressões, fazendo jus aos reajustes salariais. A Corte local consignou que " dúvidas não há de que o reclamante preencheu os requisitos necessários previstos no normativo interno para fazer jus aos reajustes salariais decorrentes das progressões horizontais e verticais, o que foi obstado, não por falta de disponibilidade orçamentária, mas sim em face de critério subjetivo da sua gerência, o que ofende o princípio da isonomia ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ressalta-se que o entendimento da Corte Regional, no sentido de que " cabia à empresa a demonstração da indisponibilidade orçamentária para implementação das progressões ", está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Verifica-se, ainda, que o direito ao recebimento das diferenças salariais decorre justamente da aplicação da norma coletiva, não havendo ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011562-31.2017.5.03.0186. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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