- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011589-21.2017.5.03.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES VERTICAIS E HORIZONTAIS. CEMIG. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - A controvérsia dos autos reside em saber se foram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão das progressões verticais e horizontais previstas no PCR da CEMIG. 1.2 - Relativamente ao aspecto subjetivo, ao contrário do que defende a reclamada, consta do acórdão regional que o reclamante obteve resultado suficiente na avaliação de desempenho para a concessão das progressões deferidas, de maneira que o processamento do recurso de revista, no particular, esbarra na diretriz da Súmula 126 do TST. 1.3 - No tocante ao aspecto objetivo, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que compete ao empregador o encargo de comprovar a alegada indisponibilidade financeira, ou seja, que destinou todo o valor estipulado na norma coletiva para a concessão das progressões, diante do princípio da aptidão para a prova, bem como por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. 1.4 - No caso, a Corte de origem consignou que " a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a insuficiência de tais recursos " (fls. 1.933). 1.5 - Nesse passo, não tendo a parte se desincumbido do seu encargo, isto é, de demonstrar a alegada indisponibilidade financeira, escorreito o acórdão regional que considerou preenchido o respectivo requisito, deferindo as progressões. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011589-21.2017.5.03.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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