- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000435-21.2020.5.22.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a existência de divergência jurisprudencial válida a específica, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2 - ASTREINTES. VALOR DA MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista que o valor fixado das astreintes não faz coisa julgada material, dada a sua natureza processual, e, portanto, a possibilidade do seu valor ser alterado, caso se mostre ineficiente em compelir a parte a cumprir a respectiva obrigação, descabe cogitar de violação dos dispositivos apontados como violados, não se viabilizando o recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E QUITAÇÃO EFETIVADA EM ATRASO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Tendo em vista a possível violação do art. 944 do Código Civil, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1 - TUTELA INIBITÓRIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que as astreintes têm natureza diversa da cláusula penal não se podendo impor limitação temporal . Recurso de revista conhecido e provido . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E QUITAÇÃO EFETIVADA EM ATRASO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 2.1 - O exame da prova produzida nos autos é atividade restrita às instâncias ordinárias, soberanas em tal aspecto. A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. 2.2 - Diante disso, entende-se que não cabe a esta instância superior, em regra, rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2.3 - Tendo em vista a grande quantidade de empregados envolvidos, a gravidade da conduta (prática reiterada de ausência de pagamento ou atraso na quitação dos salários), a extensão do dano (ofensa de caráter coletivo), os valores atingidos (dignidade da pessoa humana), e o escopo pedagógico e punitivo do instituto, entendo que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 se mostra flagrantemente irrisório, devendo ser majorado em valor compatível com o dano moral sofrido pela coletividade. Nesse passo, cumpre dar provimento ao recurso de revista para restabelecer o valor fixado em sentença de R$ 65.000,00. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000435-21.2020.5.22.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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