JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021075-22.2016.5.04.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0021075-22.2016.5.04.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. IRR-1325-18.2012.5.04.0013. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte Autora e deu provimento ao recurso ordinário da Ré, para cassar a sentença de procedência parcial da ação revisional. Entendeu que " o art. 7º, XXII, da CF, que assegura a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;", foi violado pela Portaria 595/15, na medida em que desconsidera a periculosidade da atividade profissional com aparelhos produtores de radiação ionizante. " Concluiu que " a questão relativa ao Incidente de Recurso Repetitivo pelo TST (IRR 1325-18.2012.5.04.0013) não tem o efeito de sobrestar a execução de decisões transitadas em julgado. " 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em 01/08/2019, fixou as seguintes teses: " I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso; e III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação." 3. Na presente hipótese, não consta do acórdão regional as premissas fáticas necessárias para o enquadramento do debate na tese firmada no IRR-1325-18.2012.5.04.0013, razão pela qual para acolher a tese recursal seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Ademais, arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021075-22.2016.5.04.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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