JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001645-89.2016.5.02.0361

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 1001645-89.2016.5.02.0361, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SISTEMA PJE. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL. DEFEITO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NOVO PROTOCOLO DO RECURSO ORDINÁRIO COM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SISTEMA PJE. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL. DEFEITO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NOVO PROTOCOLO DO RECURSO ORDINÁRIO COM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SISTEMA PJE. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DA PEÇA PROCESSUAL. DEFEITO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. NOVO PROTOCOLO DO RECURSO ORDINÁRIO COM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamante por entender descumprida a Resolução 185 de 2017 do CSJT, porquanto o tipo de documento indicado no ato de interposição do recurso não guarda relação com o conteúdo do documento. A Reclamante interpôs recurso de revista alegando que não foi concedido prazo para sanar eventual irregularidade na indicação da peça no sistema PJe. Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista foi conhecido e provido para, afastando a determinação de não conhecimento do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional da 2ª Região para que seja oportunizada a correta classificação e organização dos documentos por parte da Recorrente, prosseguindo no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. O Tribunal Regional concedeu o prazo de 5 dias para que a Reclamante retificasse o peticionamento. A Reclamante, no prazo concedido, efetuou novo protocolo do recurso ordinário classificando corretamente a peça no sistema PJe. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da Reclamante por entender descumprida a determinação de retificação da classificação dos documentos. Conforme dispõe o art. 33, § 2º, da Resolução 185 de 2017 do CSJT, após a interposição de peça processual com registro de identificação equivocado, apenas a secretaria pode alterar a identificação da peça. Com efeito, não estando a funcionalidade disponível para o público externo, o novo protocolo do recurso ordinário, com a identificação correta da peça processual, regulariza o equívoco de identificação do documento enviado eletronicamente. Desse modo, o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário por entender que o novo protocolo do recurso ordinário não atende à determinação de retificação da classificação dos documentos, violou o art. 5º, LV, da CF, restando caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001645-89.2016.5.02.0361. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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