- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011083-43.2020.5.15.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. TRABALHO AOS DOMINGOS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O TRT consignou que não há "obrigação para que o repouso coincida com o domingo a cada três semanas" e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da dobra dos domingos trabalhados, não obstante o registro de que o reclamante trabalhava em escala 6x2. 3 - Sobre a matéria, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já se manifestou, como se depreende de recente julgado: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, ao trabalhador submetido ao regime 5x1, é assegurado o pagamento em dobro do domingo laborado, se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, a atrair a incidência do quanto disposto na Súmula nº 146 do TST. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-10041-74.2018.5.18.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022). 4 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7°, XV, da Constituição Federal. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. TRABALHO AOS DOMINGOS 1 - O TRT consignou que não há "obrigação para que o repouso coincida com o domingo a cada três semanas" e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da dobra dos domingos trabalhados, não obstante o registro de que o reclamante trabalhava em escala 6x2. 2 - Sobre a matéria, a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST já se manifestou, como se depreende de recente julgado: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 5X1. DOMINGOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que, ao trabalhador submetido ao regime 5x1, é assegurado o pagamento em dobro do domingo laborado, se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, a atrair a incidência do quanto disposto na Súmula nº 146 do TST. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-10041-74.2018.5.18.0129, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/03/2022). 3 - Como visto, o recorrente trabalhava em escala 6x2; com esse regime de trabalho, chegava a ficar seis semanas sem que o descanso semanal coincidisse com o domingo. A decisão contraria o art. 7°, XV, da Constituição Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011083-43.2020.5.15.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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