- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011525-43.2015.5.15.0120, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em melhor análise, conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, dadas as peculiaridades do caso concreto. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ANTIGO PATRONO. NOVO ADVOGADO HABILITADO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO PERANTE O TST Para melhor compreensão da controvérsia, cabe relatar os seguintes fatos incontroversos: 1) ainda na fase de conhecimento, quando o processo eletrônico tramitava no TST, a reclamada requereu a juntada de substabelecimento, constituindo novos advogados (fl. 1768/1769), dentre eles, o Dr. Heraldo Jubilut Júnior (OAB/SP nº 23.812), em nome de quem deveriam ser realizadas as intimações e notificações, em caráter exclusivo (Súmula nº 427 do TST); 2) com o trânsito em julgado, o processo retornou à primeira instância para início da fase de liquidação da sentença, mas as intimações não foram direcionadas ao Dr. Heraldo Jubilut Júnior, sendo realizadas na pessoa da antiga patrona (Dra. Luciana). A executada apresentou junto à Vara do Trabalho novo pedido de habilitação do Heraldo Jubilut Júnior e também requereu o reconhecimento da nulidade processual a partir do início da liquidação, tendo em vista que não foi notificado de nenhum ato processual praticado após a baixa dos autos; 3) o pedido foi indeferido pelo juízo da execução, decisão contra a qual a parte interpôs agravo de petição. O TRT não acolheu a arguição de nulidade de todos os atos praticados na fase de execução, considerando que “não prosperam as alegações recursais de que a manifestação protocolada perante o C. TST supriria a necessidade de habilitação em primeira instância ou ainda de que, em 4.07.2023, sob ID 2adbf12, foi requerido habilitação, visto que a mera solicitação de habilitação não demonstra que, naquele momento, tenha havido o seu efetivo credenciamento no processo eletrônico, o que deveria ser realizado pelo próprio procurador, na forma descrita pelas normas citadas”. A Turma julgadora ressaltou: “a executada, na pessoa de seu patrono, deveria ter realizado a referida habilitação oportunamente, não havendo falar em violação ao disposto na Súmula n. 427 do E. TST, uma vez que não se aplica ao presente caso, em que o processo tramita eletronicamente, não havendo falar, ainda, em afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, sobretudo considerando ter sido a requerente a causadora do motivo do pedido de nulidade”. A Resolução CSJT nº 185, de 24/3/2017, que dispõe sobre a prática eletrônica de atos processuais realizada no Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho (Pje-JT), traz as seguintes regras sobre credenciamento e habilitação de advogados: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. [...] § 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa: I – a habilitação de todo advogado e sociedade de advogados nos autos eletrônicos em que atuarem; e II – a juntada de procuração para postular em Juízo, na forma do art. 104 do CPC. § 5º A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição . § 6º Poderão ser habilitados os advogados e sociedades de advogados que requeiram, desde que haja pedido e constem da procuração ou substabelecimento, na forma do art. 105 do CPC . [...] § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital . Daí se infere que incumbe ao advogado requerer sua habilitação no sistema do PJE para fins de recebimento de notificações e intimações, o que pode ocorrer em qualquer grau de jurisdição. No caso concreto, conforme relatado, o Dr. Dr. Heraldo Jubilut Júnior corretamente requereu sua habilitação nos autos eletrônicos quando o processo ainda tramitava no âmbito desta Corte. Sinale que, após o trânsito em julgado, o processo foi encaminhado ao Tribunal Regional de origem por meio do sistema e-Remessa e com a estrita observância do disposto no art. 5º do Ato Conjunto nº 10/TST.CSJT, de 28/6/2010, que estabelece: " A baixa de processos transitados em julgado será feita com as peças produzidas no TST , sendo facultado ao TRT optar pelo recebimento da íntegra do processo ". Logo, quando do retorno dos autos à Vara de origem deveria ter sido observado que o advogado anteriormente habilitado no PJE não estava mais constituído nos autos e que já havia no processo requerimento de habilitação para o novo patrono, inclusive com pedido de exclusividade nas intimações. Inegável, portanto, o cerceamento de defesa sofrido pela parte, que, em razão da intimação irregular, não pode discutir a regularidade dos cálculos de liquidação homologados pelo juízo. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011525-43.2015.5.15.0120. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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