JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001492-75.2017.5.02.0020

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 1001492-75.2017.5.02.0020, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional contém tese explícita acerca das matérias veiculadas nos embargos de declaração, não havendo omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado entendeu configurado o vínculo de emprego entre as partes. Houve manifestação de forma fundamentada sobre os depoimentos das partes e das testemunhas, bem como porque entendeu aquela Corte não caracterizada a suspeição da testemunha. Verifica-se que toda a prova foi levada em consideração, inclusive os depoimentos, de modo que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. Ademais, consta do acórdão fundamentação expressa sobre a alegação de julgamento extra petita, sobre a determinação de depósito do FGTS na conta vinculada e sobre a prescrição aplicável ao FGTS. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC. Agravo não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. Na petição inicial, o reclamante aduziu que "teve sua comissão reduzida durante o pacto laboral" e sustentou que "deve ainda, ser condenada ao pagamento das diferenças das comissões pagas a menor [...] em cumprimento ao artigo 7º, inc. VI, da Constituição Federal de 1988 que assegura o direito à irredutibilidade salarial relativa, destacando que somente é válida a redução salarial pactuada por convenção ou acordo coletivo de trabalho ". Portanto, ao analisar o pleito e deferir diferenças de comissões, o juízo deu o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe foram expostos, não se havendo falar em julgamento extra petita . Agravo não provido. RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Por outro lado, o STF, quanto à Súmula 362, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, invalidou a prescrição trintenária em razão da interpretação dada ao artigo 7º, XXIX, da CF, que foi modulada pela Corte Suprema, para não atingir os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Assim, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, determinou a aplicação da prescrição quinquenal do FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), em observância à segurança jurídica. Portanto, a prescrição quinquenal é inaplicável às lides iniciadas antes desse julgamento, hipótese dos autos. No caso, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 23/07/2001 a 05/06/2017, sendo que a presente ação foi proposta em 31/08/2017, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. A reclamada arguiu a suspeição da testemunha pelo fato de ser vice-presidente da empresa dos filhos do reclamante. O Tribunal Regional afastou expressamente a arguição de nulidade, explicitando que não ficou demonstrado que a testemunha tenha tentado favorecer o autor. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", o que, na hipótese, não restou comprovado. Ademais, referida testemunha era comum às partes, sendo certo que a reclamada pretendia fazer prova de suas alegações pelo seu depoimento . Portanto, incólume o artigo 447,§ 3º, I e II, do CPC. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional manteve a sentença que concluíra pela existência de vínculo de emprego entre as partes ao fundamento de que a reclamada não apresentou prova hábil a demonstrar que o autor prestava serviços de forma autônoma. A partir dos elementos de prova constantes dos autos, consignou a Corte de origem que havia relação de trabalho subordinado do reclamante em favor da reclamada. Segundo o Tribunal Regional, o próprio representante da reclamada (vice-presidente da empresa) demonstrou claramente que tinha ingerência sobre o reclamante. Consta do acórdão, ainda, que a par da prova oral produzida, os documentos juntados aos autos demonstram típico vínculo empregatício entre as partes. Assim, não há como afastar o vínculo de emprego entre as partes, haja vista a presença de subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, estando preenchidas as exigências do art. 3º da CLT. Agravo não provido. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de o art . 20, I, da Lei 8.036/90 autorizar a movimentação da conta vinculada do trabalhador na hipótese de dispensa sem justa causa, tal dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos do FGTS englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Precedentes. Agravo não provido. ASTREINTES . VALOR ARBITRADO. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é medida coercitiva necessária para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, consoante art. 461, § 4.º, do CPC/1973 e 537, caput , do NCPC. No caso, o juízo de primeiro grau fixou multa de R$ 3.000,00, para a obrigação de anotação da CTPS e, ainda, multa diária de R$ 500,00, limitada a R$50.000,00, para proceder aos depósitos do FGTS em conta vinculada e à entrega do TRCT. Tais valores não se revelam excessivos a justificar a excepcional intervenção desta Corte. Ademais, o montante somente será cobrado na hipótese de a reclamada deixar de praticar os atos aos quais está obrigada. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001492-75.2017.5.02.0020. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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