JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020151-69.2020.5.04.0512

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0020151-69.2020.5.04.0512, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A desconformidade do acórdão recorrido com jurisprudência da SBDI-1 do TST, órgão de uniformização interna corporis, autoriza o reconhecimento da transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), de modo a viabilizar o processamento do apelo. Precedentes. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a desarmonia do acórdão proferido pelo Tribunal de origem com o entendimento firmado na SBDI-1 desta Corte Superior, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Regional atribuiu ao autor o ônus de demonstrar que foi deliberadamente preterido no certame concernente às progressões por antiguidade, constantes do plano de cargos e salários da empresa. 2. A SBDI-1 desta Corte, com base do princípio da aptidão para a prova, firmou entendimento de que cabe à empregadora o ônus de comprovar quais as condições que o empregado não satisfaz para concessão de progressão por antiguidade, porquanto fato impeditivo ao direito do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020151-69.2020.5.04.0512. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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