JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0022843-59.2019.5.04.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

TST – Mandado de Segurança 0022843-59.2019.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Órgão Especial, j. 05/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE SERVIDORES DO TRT DA 4ª REGIÃO. CANDIDATOS EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO NAS RESPECTIVAS NOMEAÇÕES. TEMA Nº 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - Mandado de segurança impetrado em face de apontado ato coator omissivo praticado pela Presidência do TRT da 4ª Região, que não procedeu à nomeação dos impetrantes, classificados em concurso público fora do número das vagas, cujos nomes passaram a integrar cadastro de reserva.2 - A matéria não comporta mais controvérsia, eis que fora objeto de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), no qual restou fixado o entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 3 No caso em exame, os impetrantes foram classificados em concurso público fora do número das vagas, passando a integrar cadastro de reserva, sendo certo que, no caso, não há prova pré-constituída acerca da existência de vagas, tampouco ficou demonstrada a preterição dos candidatos, de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Ao revés disso, tem-se que as nomeações pretendidas foram vedadas pelo CSJT, com fundamento na limitação orçamentária decorrente da Lei nº 13.707/2018, razão pela qual não se constata a propalada violação de direito líquido e certo a autorizar a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0022843-59.2019.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/06/2023. Juntado aos autos em 14/06/2023.)
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