- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000753-56.2012.5.15.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 152. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando as provas colacionadas aos autos, entendendo que a quitação " decorrente da adesão ao PDV abrange exclusivamente as parcelas constantes do recibo ", afastou a quitação total pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária concluindo que, na hipótese, a quitação se limita aos valores consignados no Termo de Rescisão. III. Observa-se que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre questões relevantes em matéria de fato que são essenciais para o exame da controvérsia, a exemplo da existência de previsão em norma coletiva que aprovou o PDV, de cláusula de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego, considerando as condições estabelecidas pelo STF no julgamento do RE nº 590.415/SC. IV. Diante do quadro constante no acórdão recorrido, prevalece o entendimento pacificado nesta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1, de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária quita exclusivamente as parcelas e valores constantes do recibo, não abrangendo as verbas que nele não estejam consignadas. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E EXTRAPOLAM À JORNADA I. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento acerca da aplicação das Súmulas 366 e 429 do TST, e ao tempo à disposição do empregador. II. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que a parte reclamante estava à disposição do empregador que, por sua vez, não foi capaz de desconstituir a alegação da parte obreira haja vista não ter havido contestação quanto à matéria, limitando-se a agravante a reiterar os termos do recurso de revista. A prova colacionada aos autos dá conta, conforme registrado no acórdão recorrido, que " o auto de constatação apresentado pelo reclamante revela-se mais completo, portanto, para dirimir a questão ". (fl. 791). III. Desta forma, a fim de chegar à conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional far-se-ia imprescindível o reexame da matéria, o que encontra óbice na aplicação da Súmula 126 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM DSR' S I. É certo que a matéria não comporta mais celeuma tendo esta Corte Superior pacificado entendimento no sentido de que, de acordo com o previsto em norma coletiva, não é devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no descanso semanal remunerado, pois parcela já integrada à base de cálculo respectiva. II. Não obstante o entendimento firmado, a Corte Regional, amparada na prova dos autos, entendeu que, diante da inexistência dos acordos coletivos, instrumentos passíveis de demonstrar a incorporação dos DSR' s, não há como considerar pagos os reflexos das horas extras. III. Tendo a Corte Regional consignado, expressamente, que " de fato, os instrumentos coletivos apresentados pela reclamada a fls. 195/263 não apresentam a renovação de tal cláusula de incorporação dos DSRs ", e que " vale destacar a disposição contida na cláusula 2ª, parágrafo único, do acordo coletivo de 2000 (fl. 267), segundo a qual em caso de não renovação a incorporação seria desfeita ", decidiu em conformidade com a norma prevista no art. 7º, "a", da Lei nº 605/49 e na Súmula 172 do TST que dispõe, in verbis , " Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas .". IV. Ainda, tendo a Corte Regional baseado sua decisão sob o fundamento da inexistência de norma coletiva vigente, bem assim como na existência de salário complessivo previsto na Súmula 91 do TST, o que não foi objeto de impugnação por parte da reclamada, impõe-se à pretensão recursal o óbice da aplicação da Súmula 422, I, do TST. Por fim, também não merece acolhida o pedido de pretensão à análise da Súmula 277 da CLT, porquanto, além de suspensa por força do Res. 185/2012, inova o agravante ao pleitear sua aplicação. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA 40% FGTS. ART. 477 DA CLT. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS I . A Corte Regional, reconhecendo a inobservância da incidência dos expurgos inflacionários no depósito do FGTS da parte reclamante, entendeu devidas as diferenças correspondentes. II . Inicialmente observa-se que sendo ônus do agravante indicar na peça do agravo de instrumento a razões pelas quais entende deve ser destrancado o recurso de revista. No caso vertente, verifica-se das razões do agravo de instrumento interposto que a parte reclamada reiterou tão somente a alegação de violação do art. 477 da CLT. III . Nos termos da súmula nº 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação, expressa, do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado, que deve ser ratificado na peça do agravo de instrumento. A Súmula nº 297 desta Corte, ainda, é assente quanto à necessidade de pronunciamento da Corte a quo sobre a questão objeto de recurso. No caso vertente, não há como aferir a alegada violação do art. 477 da CLT, porque a parte reclamada não indicou a qual item do aludido dispositivo dirige seu inconformismo. Incide, portanto, o teor da Súmula 221 do TST. IV . Ainda, tendo a Corte Regional baseado sua decisão sob o fundamento da incidência do art. 18, § 1°, da Lei n° 8.036/90, o que não foi objeto de impugnação por parte da reclamada, impõe-se à pretensão recursal o óbice da aplicação da Súmula 422, I, do TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Em decorrência do não provimento do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, fica prejudicado o julgamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, porque adesivo. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000753-56.2012.5.15.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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