- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000890-42.2013.5.09.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM I. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual deve ser aferida a partir das alegações apresentadas na petição inicial. II . No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que "a legitimidade da Reclamada para integrar o polo passivo da presente relação processual resulta da circunstância de ter sido apontada, na petição inicial, como responsável pelo pagamento das parcelas postuladas pelo Reclamante" (fls. 794 - Visualização Todos PDFs). III. Estando a decisão regional em harmonia com a atual jurisprudencial desta Corte acerca do tema, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice contido na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INAPLICABILIDADE. I. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte firmou o entendimento de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador portuário avulso, em igualdade de condições ao trabalhador com vínculo de emprego, consoante o disposto no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República. Com efeito, a prescrição bienal tem incidência somente a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Precedentes. II. No caso vertente, não se extrai do v. acórdão a ocorrência de cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso. Assim, ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA JURÍDICA. I. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 desta Corte consolidou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT implica, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, o pagamento da integralidade das horas suprimidas, acrescidas do respectivo adicional. A parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial quando não concedida, com repercussão no cálculo de outras parcelas salariais, consoante preconiza a Súmula nº 437, III, do TST. II. Sendo assim, ao reconhecer que a remuneração do intervalo interjornadas suprimido apresenta caráter salarial, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REGIME 6X11. PAGAMENTO DEVIDO. I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é devido o pagamento de horas extras aos trabalhadores portuários avulsos que laborem em turnos ininterruptos além da jornada contratada, ainda que em "dobra de turnos" ou em benefício de tomadores distintos, não sendo possível a exclusão do direito, a teor do art. 7º, XVI e XXXIV, da Constituição da República, sequer por meio de lei, de norma coletiva ou sentença arbitral. Precedentes. II. No caso dos autos, ao condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas laboradas além da 6ª (sexta) diária, apenas quando o excedente diário ou dobra ocorreu perante o mesmo operador portuário, o Tribunal Regional violou o disposto nos incisos XVI e XXXIV do art. 7º da Constituição da República. III. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. Recurso de revista interposto parte reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INOBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO LABOR PRESTADO PARA O MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE I. O art. 8º da Lei nº 9.719/98, legislação específica que disciplina o trabalho portuário, determina que na escalação diária do trabalhador portuário avulso seja sempre observado o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em " situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ". II. No caso vertente, consta no acórdão regional que não há nos autos prova da existência da situação excepcional que pudesse justificar a supressão do intervalo interjornadas. Verificou-se que a transgressão do intervalo previsto no artigo 8º da Lei nº 9.719/98 era habitual. III. Nesse contexto, para se adotar a tese recursal de que o descumprimento do intervalo se deu na circunstância excepcional prevista em norma coletiva, seria necessário o reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Por outro lado, esta Corte Superior tem o posicionamento de que a condenação ao pagamento de horas extras independe de o labor ter sido executado para operadores portuários distintos, uma vez que o órgão gestor de mão de obra é responsável pela organização do trabalho avulso e do repouso entre jornadas, norma afeta à saúde do trabalhador. V. Dessa forma, o Tribunal Regional ao deferir o pagamento do intervalo interjornadas decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. No entanto, ao "determinar que a referida condenação seja limitada às ocasiões em que o Reclamante houver trabalhado para o mesmo operador", a Corte Regional violou o art. 8º da Lei 9.719/98, que não faz a referida distinção, além de contrariar o entendimento desta Corte Superior. VI. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA REMANESCENTE. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO. FÉRIAS. DOBRA. INDEVIDA I. Entendimento pacífico desta Corte Superior que a aplicação do art. 137 da CLT, bem como as demais disposições celetistas acerca das férias, não são aplicáveis ao trabalhador portuário avulso, haja vista as inúmeras peculiaridades inerentes à categoria, razão pela qual aludido tema não comporta mais divergências. II. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000890-42.2013.5.09.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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