JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0032300-88.2010.5.16.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0032300-88.2010.5.16.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o pedido de nulidade de norma coletiva que detiver caráter incidental, quando cumulado com pedidos de condenação e imposição de obrigação de fazer ou não fazer, pode ser formulado mediante ação civil pública, uma vez que via ação anulatória apenas pode haver a declaração de nulidade. Precedentes. II. O Tribunal Regional manteve a sentença impugnada que reconheceu a incompetência funcional do juízo a quo para julgamento do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A Corte a quo consignou que o Ministério Público do Trabalho busca, na verdade, via Ação Civil Pública, pretensão que somente pode ser deduzida por meio de Ação Anulatória a ser proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, uma vez que " o pedido formulado pelo órgão ministerial implica sustar os efeitos das cláusulas normativas impugnadas, sob o fundamento de sua invalidade por violação da liberdade sindical dos empregados da categoria, pois impõe contribuição assistencial à empregados não associados aos sindicatos contratantes, bem como por implicar renúncia de direitos indisponíveis, quais sejam, aviso prévio e multa de 40% do FGTS ". Observou que tais pedidos são meros consectários da pretensão de anulação das cláusulas referidas, que é na verdade o escopo da ação proposta, registrando que, embora a declaração da nulidade das cláusulas normativas tenha sido requerida apenas de forma incidental, uma eventual decisão acolhendo os pedidos do recorrente, acima transcritos, teria o efeito de desconstituição das referidas cláusulas e atingiria toda a categoria abrangida pela Convenção Coletiva impugnada, o que por via indireta, implica em atribuir à Ação Civil Pública os mesmo efeitos da Ação Anulatória, resultando em usurpação da competência funcional do regional . Diante disso, concluiu que as Varas do Trabalho não têm competência funcional para julgar os pleitos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez que cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região decidir acerca da validade de cláusulas normativas inseridas em convenção ou acordo coletivo, via Ação Anulatória, dada a natureza de dissídio coletivo que tal ação se reveste (art. 83, IX, da LC nº 75/93 c/c o art. 856 da CLT). III. Extrai-se do acórdão regional que o Ministério Público do Trabalho objetiva a declaração de nulidade das cláusulas coletivas por atentarem contra a liberdade de associação sindical (art. 8º da CF) e implicarem renúncia de direitos trabalhistas revestidos do caráter de indisponibilidade absoluta (art.7º, inc. I e XXI, da CF), e requer a tutela definitiva com a condenação dos réus em obrigação de não fazer consistente em absterem-se de aplicar as regras referidas, bem como a tutela inibitória para que os sindicatos sejam impedidos de incluir tais cláusulas em negociações futuras. Diante desse contexto, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho mostra-se cabível e adequada para a obtenção do resultado almejado, qual seja a condenação dos sindicatos réus em obrigação de não fazer, objeto inatingível pela via da ação anulatória. Assim, resulta inequívoca a competência funcional da Vara do Trabalho de origem para instruir e julgar a presente ação civil pública. Diante desse panorama, a decisão regional contraria a jurisprudência do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0032300-88.2010.5.16.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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