JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0004963-22.2012.5.12.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0004963-22.2012.5.12.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. EXERCÍCIO DE DIFERENTES FUNÇÕES GRATIFICADAS NO DECÊNIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, na hipótese do exercício de diferentes funções comissionadas no período de dez ou mais anos, como ocorre in casu , o valor da gratificação a ser incorporada ao salário é obtido pela média dos valores das gratificações percebidas. Isso porque o assentado na Súmula nº 372, I, do TST não assegura o recebimento do valor da última gratificação de função apurada pelo empregado. II. Nessa mesma linha, o entendimento deste Tribunal é de que, no caso dos empregados da Caixa Econômica Federal, é correta a metodologia de cálculo do adicional de incorporação de gratificação pela média, em dias, dos últimos cinco anos de exercício de cargo comissionado, segundo a aplicação da norma regulamentar RH-151, pois mais benéfica ao obreiro, visto que se alcançam apenas as mais recentes gratificações percebidas, presumivelmente de valores maiores. III. No presente caso, a Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que o critério de cálculo previsto na norma empresarial RH-151 é mais proveitoso à parte reclamante que a média das gratificações recebidas por dez anos ou mais anos. IV. Nesse contexto, ao entender incabível o deferimento do adicional de incorporação no valor integral da última gratificação de função auferida pela parte autora, considerando adequada a forma de cálculo prevista no regulamento interno da parte reclamada, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Desse modo, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE". CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". II. Na diretriz do referido verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação paga por dez ou mais anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. III. Ademais, cabe esclarecer que é irrelevante o fato de tais parcelas (CTVA e Porte de Unidade) terem (ou não) sido pagas ao empregado por período inferior a dez anos, pois, para a fixação do lapso temporal disposto na Súmula nº 372 do TST, considera-se a percepção da própria gratificação pelo exercício de função de confiança, não das verbas que compõem essa gratificação. IV. No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a parte reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos antes de ser revertida a seu cargo efetivo e, embora tenha mantido a sentença em que se julgou procedente o pedido autoral de inclusão da parcela "CTVA" no cálculo do adicional de incorporação, considerou indevida a incidência da verba "Porte de Unidade" na base de cálculo do mencionado adicional. V. Nesse contexto, o acórdão regional foi proferido em contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA PELAS DESPESAS COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não obstante o disposto no art. 133 da Constituição da República, tratando-se de demanda ajuizada antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, é de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho é vinculada à constatação da ocorrência simultânea de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da parte reclamante e (c) assistência do empregado pelo sindicato da categoria. II. Nesse cenário, consignou-se expressamente no acórdão regional que, in casu , não estão presentes os requisitos dispostos na Súmula nº 219 do TST para o deferimento de honorários advocatícios, ante a ausência da assistência sindical. Dessa maneira, é descabida a condenação em tais verbas honorárias. III. Ressalte-se, ainda, que é firme o entendimento deste Tribunal de que a pretensão à indenização pelos custos com a contratação de advogado não encontra amparo no direito processual trabalhista, pois alicerçada na concepção civilista de ressarcimento integral do dano, e não com base na Lei nº 5.584/1970, que regulamenta de forma específica a matéria na Justiça do Trabalho, não sendo, portanto, hipótese de aplicação subsidiária das regras inscritas no Código Civil. IV. Desse modo, no caso concreto, ao entender indevidos os honorários advocatícios, o Tribunal Regional proferiu decisão consoante a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. V. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR DEZ ANOS OU MAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA" E "PORTE DE UNIDADE" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição parcial sobre a pretensão a diferenças referentes à integração de gratificação de função percebida por dez ou mais anos, porquanto tal pleito não encontra fundamento em norma interna empresarial, mas no princípio da estabilidade financeira, assegurado no art. 7º, VI, da Constituição da República. II. Desse modo, se o direito à integração da parcela é assegurado pelo ordenamento jurídico, a eventual redução da gratificação de função incorporada, inclusive pela não inclusão das verbas "CTVA" e "Porte de Unidade" na base de cálculo do adicional de incorporação, não se configura como lesão ocasionada por mera alteração do pactuado, mas por descumprimento de preceito de lei, conforme disposto na parte final da Súmula nº 294 do TST. III. Nesse contexto, no presente caso, na parte em que manteve a sentença na qual se entendeu inaplicável a prescrição total ao pleito autoral, a Corte de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória desta Corte Superior. III. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TRANSAÇÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Assim, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não impugna o fundamento principal erigido no acórdão regional para obstar o provimento do recurso ordinário quanto às matérias controvertidas, qual seja: o fato de que os direitos vindicados não guardam nenhuma relação com as regras contidas no PCS de 1998, nem com a adesão à Estrutura Salarial Unificada, tampouco com as regras insertas no PCS de 1989. Portanto, está ausente a dialética recursal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "CTVA". NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, " percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". II. Na diretriz do referido verbete sumular, a jurisprudência desta Corte Superior tem o firme posicionamento de que a parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" deve compor a base de cálculo da incorporação de gratificação paga por dez ou mais anos, em observância ao princípio da estabilidade financeira do trabalhador. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que a parte reclamante exerceu função de confiança por mais de 10 anos antes de ser revertida a seu cargo efetivo. Desse modo, na parte em que considerou correta a inclusão da parcela "CTVA" no cálculo do adicional de incorporação, a Corte de origem proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior. IV. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM APIP E EM LICENÇA-PRÊMIO. DEVIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, consignou que, no que se refere às parcelas licença-prêmio e APIP, " o direito à integração do adicional de incorporação na sua base de cálculo está previsto no subitem 3.8.2 em conjunto com o subitem 3.2.1.3, ambos do Manual RH 115 " (grifos nossos). III. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa do entendimento exarado pela Corte de origem, faz-se necessário o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS E MULTAS DE MORA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. No que se refere à pretensão da parte reclamada quanto à responsabilidade da parte reclamante pelo pagamento da sua cota-parte das contribuições previdenciárias devidas , verifica-se ausente o interesse recursal, porquanto o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para " estabelecer a responsabilidade do autor pela sua cota-parte das contribuições previdenciárias " (grifos nossos). II. Quanto aos juros e multas moratórios incidentes sobre a cota-parte das contribuições previdenciárias devidas pela parte autora , inviável o conhecimento do recurso de revista, pois inexistente a dialética recursal. Isso porque a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não impugna o fundamento erigido no acórdão regional para obstar o provimento do recurso ordinário, no aspecto, qual seja: o fato de que a mora foi causada pela parte reclamada. III. Em relação aos demais tributos eventualmente incidentes sobre créditos deferidos, inclusive o imposto de renda , observa-se que a Corte Regional não emitiu tese acerca da questão. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional em relação à matéria. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Assim, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não impugna o fundamento erigido no acórdão regional para obstar o provimento do recurso ordinário, qual seja: que a época própria para o início da incidência da correção monetária é o dia do pagamento do salário. Portanto, está ausente a dialética recursal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004963-22.2012.5.12.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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