- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Recurso de Embargos 0001238-47.2017.5.12.0051, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 23, 296, I, E 422, I, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. 2. CAIXA BANCÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. PERCEPÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CARACTERIZADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001238-47.2017.5.12.0051. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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