JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000554-82.2019.5.09.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Agravo 0000554-82.2019.5.09.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA. BIPOLARIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. MOTIVO DISCIPLINAR PROVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . 1. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que indeferiu a indenização por danos morais. O v. acórdão, diante da análise do contexto fático, explicitou que não ficou comprovada a incapacidade do autor , nem que seu contrato de trabalho se encontrava suspenso na data da dispensa . 2. Também refutou a alegação de despedida discriminatória, sob o fundamento de que " a doença que acometia o autor (bipolaridade) não é estigmatizante e tampouco pode ser considerada grave nos termos da súmula supra indicada ". 3. Neste aspecto, muito embora a caracterização de doença estigmatizante enseje a presunção de dispensa discriminatória - tese afastada pelo Regional - , no caso, o motivo da dispensa restou provado. Com efeito, o acórdão regional registra que o trabalhador foi dispensado em razão de motivo disciplinar, qual seja, as repetidas faltas injustificadas ao trabalho. 4 . Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo TRT seria necessário o reexame do conjunto dos fatos e provas coligidos aos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000554-82.2019.5.09.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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