JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001686-52.2012.5.10.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo 0001686-52.2012.5.10.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. COMISSÕES MASCARADAS. SALÁRIO PAGO POR FORA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise da prova, entendeu que " logrando o reclamante demonstrar, pelo acervo probatório produzido em juízo, a ocorrência de pagamento de salários à margem do contracheque de forma maquiada de PLR, é devida a integração dos valores nas parcelas salariais ". Consignou expressamente que, na hipótese dos autos, " o fato de os reclamados darem à parcela a alcunha de PLR não altera a conclusão acerca do pagamento de forma irregular ". Nesse cenário, para análise do tema, de forma a prevalecer o argumento recursal de que foram desatendidos acordos coletivos, ou de que o pagamento da parcela PLR não dependia de metas e/ou produtividade individual, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório. Tal procedimento é vedado nessa esfera recursal, segundo diretriz traçada pela Súmula 126/TST. 2. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. 3. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Revelando-se necessário o acréscimo de fundamentação para se manter a decisão agravada, não há falar em agravo manifestamente inadmissível, razão por que não se impõe a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC/15. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001686-52.2012.5.10.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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