- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101666-02.2016.5.01.0076, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PISO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a reclamante não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho do acórdão recorrido objeto da insurgência. Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL EM FUNÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ARQUITETA. A reclamada insurge-se contra a decisão que considerou aplicável o piso salarial previsto no art. 5º da Lei 4.950-A/66 à empregada contratada para a função de arquiteta. Defende que a referida norma não foi recepcionada pela Constituição Federal. Indica violação do art. 7º, IV, da Constituição Federal , e contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF. O Tribunal Regional adotou o fundamento de que a fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não representa afronta ao art. 7º, IV, da CF, ressaltando que o que o STF não permite é o reajustamento posterior com a referida vinculação ao salário mínimo. Nesse sentido, traz-se a lume a OJ 71 da SBDI-2 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101666-02.2016.5.01.0076. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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