- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo 0000655-22.2020.5.09.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REVELIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência econômica. No tocante à preliminar, aduz que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente acerca da ausência de juntada aos autos do aviso de recebimento da citação, incorrendo, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Quanto à revelia, alega que o AR não foi juntado aos autos e, por consequência, o prazo para a contestação não fluiu. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação abaixo. Quanto à preliminar de nulidade, "Em documento de ID. 6324d70 observa-se que a citação do réu foi entregue em 17/11/2020. Em seguida, o despacho de ID. 3d10fbb consignou: "Considerando que o comprovante de entrega Id. 6324d70 não indica precisamente quem recebeu a notificação, havendo dúvida da efetiva entrega ao destinatário, a fim de evitar eventual nulidade futura, determino a sua renovação, mediante correspondência com Aviso de Recebimento-AR." Em decorrência, foi expedida nova notificação ao réu, constando, no documento de ID. 6df9391, que essa foi recebida em 28/12/2020. Diante da ausência de apresentação de defesa dentro do prazo, que se encerrou em 10/02/2021, o réu foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, sendo encerrada a instrução processual diante do desinteresse do autor na produção de outras provas"; "Segundo se depreende da certidão de ID. 6324d70, o réu foi notificado em 17/11/2020 da ação proposta e para apresentar defesa no prazo de 15 dias, notificação essa que, como visto, foi reiterada, sendo novamente recebida em 28/12/2020, consoante certidão de ID. 6df9391. Tal sistema de notificação afasta a necessidade de que a citação seja pessoal, ao réu ou a quem o represente, sendo suficiente, para sua validade, que a notificação seja entregue no correto endereço do reclamado. A Súmula 16 do c. TST estabelece que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário"; "A regularidade da notificação, no processo do trabalho, depende tão somente da correção no endereço. No caso, como se nota, o réu sequer alega algum equívoco ou inconsistência em seu endereço"; "De todo modo, no presente caso, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus, o juízo de origem teve a cautela de reiterar a notificação do réu, como visto. Dessa forma, cumpria ao reclamado apresentar contestação dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme constou na notificação que lhe foi enviada, repita-se, por duas oportunidades"; "Correta, portanto, a aplicação da revelia e confissão ficta ao réu que não apresentou defesa no prazo que lhe foi assinalado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa". Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, o Regional consignou que os elementos dos autos revelam que o réu foi citado por duas vezes em oportunidades diferentes, ao passo que o réu sequer alegou incorreção de endereço. Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. Em relação ao tema "REVELIA", "Em documento de ID. 6324d70 observa-se que a citação do réu foi entregue em 17/11/2020. Em seguida, o despacho de ID. 3d10fbb consignou: "Considerando que o comprovante de entrega Id. 6324d70 não indica precisamente quem recebeu a notificação, havendo dúvida da efetiva entrega ao destinatário, a fim de evitar eventual nulidade futura, determino a sua renovação, mediante correspondência com Aviso de Recebimento-AR." Em decorrência, foi expedida nova notificação ao réu, constando, no documento de ID. 6df9391, que essa foi recebida em 28/12/2020. Diante da ausência de apresentação de defesa dentro do prazo, que se encerrou em 10/02/2021, o réu foi declarado revel e confesso quanto à matéria de fato, sendo encerrada a instrução processual diante do desinteresse do autor na produção de outras provas"; "Segundo se depreende da certidão de ID. 6324d70, o réu foi notificado em 17/11/2020 da ação proposta e para apresentar defesa no prazo de 15 dias, notificação essa que, como visto, foi reiterada, sendo novamente recebida em 28/12/2020, consoante certidão de ID. 6df9391. Tal sistema de notificação afasta a necessidade de que a citação seja pessoal, ao réu ou a quem o represente, sendo suficiente, para sua validade, que a notificação seja entregue no correto endereço do reclamado. A Súmula 16 do c. TST estabelece que "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário"; "A regularidade da notificação, no processo do trabalho, depende tão somente da correção no endereço. No caso, como se nota, o réu sequer alega algum equívoco ou inconsistência em seu endereço"; "De todo modo, no presente caso, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus, o juízo de origem teve a cautela de reiterar a notificação do réu, como visto. Dessa forma, cumpria ao reclamado apresentar contestação dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme constou na notificação que lhe foi enviada, repita-se, por duas oportunidades"; "Correta, portanto, a aplicação da revelia e confissão ficta ao réu que não apresentou defesa no prazo que lhe foi assinalado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000655-22.2020.5.09.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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