JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010314-48.2019.5.15.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010314-48.2019.5.15.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. MUNICÍPIO DE MIRASSOL. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE. ÍNDICE APLICÁVEL. Depreende-se da decisão regional que a legislação municipal (Lei Complementar Municipal 3.458/2011) vinculou o reajuste salarial dos professores do magistério ao índice recomendado pela Lei 11.738/2008, ressalvando apenas a hipótese de o índice fixado pelo Município ser superior ao federal, quando seria adotado o municipal. Portanto, o Município, por meio de lei complementar, obrigou-se a conceder reajuste salarial aos professorescom base no mesmo índice estabelecido em âmbito federal. Nesse contexto, não se cogita de afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal , porquanto o Tribunal Regional não fixou a remuneração dos professores do Município, mas, ao constatar que os índices concedidos foram inferiores ao reajuste do piso nacional, determinou que o reclamado adotasse o índice definido no âmbito federal. Precedentes do TST em processos envolvendo o mesmo Município reclamado. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme dessa Corte Superior. Óbice da Súmula 333. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010314-48.2019.5.15.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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