JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011272-42.2015.5.03.0103

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011272-42.2015.5.03.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a ocorrência de omissão na decisão embargada, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA CONCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL. Dispõe o artigo 945 do Código Civil que " Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano ". A Corte de origem, atentando-se para a culpa concorrente das partes, reduziu o valor dos lucros cessantes para 50% do montante devido, mas manteve, por maioria , os valores arbitrados a título de danos morais e materiais - em razão da redução permanente da capacidade laborativa. Todavia, nos termos do art. 945 do CC, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deverá ser considerado na fixação do valor indenizatório, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, resta configurada a violação do art. 945 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011272-42.2015.5.03.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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