JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010849-19.2018.5.18.0052

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010849-19.2018.5.18.0052, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. O Regional, após análise das provas, entendeu pela culpa concorrente das partes para o evento danoso. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelos reclamantes, de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da reclamada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ileso, portanto, o art. 945 do CC. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Regional, ao reduzir o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quantificando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto, mormente a culpa concorrente do de cujus pelo infortúnio, por ter sido negligente ao ingerir bebida alcoólica no horário de serviço, ressaltando que foi a causa relevante para a ocorrência do acidente . Nesse contexto, mostram-se incólumes os artigos 5º, V, da CF; 944 945, 950, 927 e 186 e 187 do CC. 3. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. A jurisprudência desta Corte tem perfilhado entendimento de que o parágrafo único do art. 950 do Código Civil não retira do juiz a prerrogativa de, sopesados a situação econômica das partes e os efeitos da eventual condenação em parcela única sobre a atividade do empregador, substituir a escolha do reclamante, determinando, assim, o pagamento de pensão mensal vitalícia no lugar da parcela única. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010849-19.2018.5.18.0052. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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