JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001793-41.2011.5.07.0010

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001793-41.2011.5.07.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEMAR. CPC/1973. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria não foi veiculada no recurso de revista, revelando inovação recursal. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO SISTEL. CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É inviável a análise da negativa de prestação jurisdicional quando a parte deixa de indicar, expressamente, a violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/1973 e 832 da CLT, consoante dispõe a Súmula nº 459 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA QUE ANTECEDE O MÉRITO. PRESCRIÇÃO. A tese recursal está inquestionavelmente superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados na decisão recorrida. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo, nos termos dos artigos 514, II, e 524, II, do CPC/1973. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPERÁVIT DE 1999. Acerca da controvérsia a jurisprudência majoritária no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, uma vez configurado o superávit no exercício de 1999, resta autorizado o reajuste na complementação de aposentadoria dos empregados abrangidos pelas regras do artigo 46 da Lei nº 6.435/77, sendo inaplicáveis as Leis Complementares nºs 108 e 109/2001. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001793-41.2011.5.07.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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