- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020784-37.2015.5.04.0292, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA . INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AFRONTA AO ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. A Corte de origem, ao entender que a trabalhadora fazia jus à estabilidade pré-aposentadoria, consignou as seguintes premissas fáticas: a) a reclamante faz jus à estabilidade pré-aposentadoria de 24 meses - item 31.1 -, visto que possui mais de 14 anos de serviços prestados à empresa reclamada; b) nos termos do art. 487, § 1.º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 82 da SBDI-1 do TST, o aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerado como tempo de serviço/contribuição, a fim de aferição do tempo faltante para a concessão da aposentadoria; c) a reclamante, no curso do aviso prévio, logrou comprovar o implemento das condições previstas em norma coletiva para fazer jus à estabilidade pré-aposentadoria; d) a empresa reclamada incorreu em equívoco ao não considerar o tempo do aviso prévio, para fins de cálculo do tempo faltante para a aposentadoria; e) independentemente da retificação dos dados pela reclamante perante o INSS, já era possível verificar o implemento dos requisitos previstos na norma coletiva para a concessão da estabilidade pré-aposentadoria. Do exame dos autos, verifica-se que é manifesta a insurgência da reclamada quanto à interpretação conferida pela Corte de origem à cláusula normativa 31, em especial os itens 31.1 e 31.3, no sentido da inclusão do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, na contagem do tempo de serviço/contribuição, para fins de aferição do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Nesse contexto, caberia à parte recorrente a demonstração de divergência jurisprudencial, na forma preconizada no art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso em apreço, pois, em relação aos arestos colacionados ao embate de teses, além de não ter a reclamada logrado êxito em atender à exigência do art. 896, § 8.º, da CLT, não foi indicada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que os paradigmas foram publicados (Súmula n.º 337, I e IV, do TST). Ademais, cabe enfatizar não estar evidenciada, na hipótese, a afronta direta e literal do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, uma vez que a Corte a quo não negou aplicação ou vigência à norma coletiva, mas apenas procedeu à sua interpretação. DEPÓSITO DOS FGTS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT . Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o Recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020784-37.2015.5.04.0292. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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