JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000663-79.2013.5.20.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo 0000663-79.2013.5.20.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . SÚMULA 126/TST. 1. Para além da discussão da prescrição no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, no caso, se discute quando se deu a ciência inequívoca da lesão. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, registrou que a ciência inequívoca da lesão se deu com a realização da perícia, em 14/11/2014. Destacou que o contrato de trabalho permanece vigente, não havendo falar em prescrição quinquenal. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a emissão da CAT em 11/01/2001, seria necessário o revolvimento de provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. No mais, tendo em vista que a doença ocupacional se desenvolve ao longo do desempenho das atividades laborais, podendo ser agravada ou abrandada com o tempo, não é crível dizer que a ciência inequívoca da lesão se dá com a emissão da CAT. Julgado no mesmo sentido. 2 . QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a condenação em R$ 25.000,00. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000663-79.2013.5.20.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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